Artigo 1º
1. A Associação Causa Identitária, que adopta a sigla CI, durará por tempo indeterminado.
2. A Associação poderá criar delegações em todo o território nacional e na Europa, bem como estabelecer contactos e cooperar com associações congéneres na Europa.
Artigo 2º
1. A CI tem como objectivo social a defesa e promoção da identidade nacional e europeia.
2. Para a prossecução do seu objectivo social, a CI promoverá o livre debate de ideias, através de palestras, conferências ou congressos. Estimulará a educação, a formação cívica e cultural dos cidadãos editando livros, revistas, brochuras e panfletos. Promoverá o respeito pelo Ambiente e pela protecção da Natureza realizando actividades ao ar livre.
Artigo 3º
O funcionamento e a vida da CI assentam na prática democrática e na liberdade de expressão e pluralidade de opiniões.
Artigo 4º
1. Não podem ser admitidos na CI quem tiver contribuído para o desprestígio e calúnia da mesma.
2. Quem tiver praticado actos contrários ao espírito e aos fins a que a CI se propõe.
Artigo 5º
Os associados têm os seguintes deveres:
a) Cumprir e respeitar os Estatutos, assim como as deliberações dos órgãos dirigentes.
b) Contribuir para o desenvolvimento e crescimento da CI.
c) Contribuir financeiramente para a CI e propor a admissão de novos associados.
d) Exercer os cargos que forem eleitos e desempenhá-los com comportamento moral e disciplinar impecáveis.
e) Pagar anualmente a quota fixada em Assembleia Geral.
Artigo 6º
Os associados têm os seguintes direitos:
a) Participar eu reuniões gerais e Assembleias da CI.
b) Solicitar e requerer aos órgãos dirigentes, informações e esclarecimentos sobre as actividades da CI.
c) Apresentar sugestões e participar na vida associativa.
d) Eleger e ser eleito para os diversos cargos.
e) Beneficiar do apoio e solidariedade da CI, quando seja necessário.
Artigo 7º
São órgãos da CI a Assembleia-Geral, o Conselho Geral, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.
Artigo 8º
1. A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da CI; é composta por todos os associados e os seus trabalhos são dirigidos e orientados por uma Mesa constituída por um Presidente e dos vogais: 1.º e 2.º secretários.
2. A convocatória é sempre feita por carta, enviada com antecedência mínima de quinze dias. Terá que constar a indicação do dia, hora e local de reunião e sua ordem de trabalhos.
3. Todas as decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, ressalvando-se os casos em que a lei ou os Estatutos e regulamentos exijam maiorias qualificadas.
Artigo 9º
A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente uma vez por ano,
b) Extraordinariamente, sempre que a Comissão Executiva o requeira ao Presidente da Mesa.
Artigo 10º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger de quatro em quatro anos os órgãos dirigentes.
b) Debater e aprovar o relatório e contas da Comissão Executiva e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
c) Decidir e aprovar de eventuais alterações estatuárias.
d) Decidir e aprovar sobre a fusão ou dissolução da Associação.
e) Fixar o valor anual da quota a cobrar aos associados, sob proposta do Conselho Geral.
Artigo 11º
1. O Conselho Geral é formado pelos membros da Comissão Executiva, Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal e dois elemento eleitos em Assembleia Geral.
2. O Conselho Geral reunir-se-á semestralmente entre assembleias Gerais da CI.
Artigo 12º
a) Eleger a Mesa do Conselho Geral que será formada por um Presidente e dois vogais.
b) Debater e deliberar a estratégia da Associação a curto e médio prazos.
c) Apreciar os relatórios semestrais da Comissão Executiva.
d) Convidar excepcionalmente outros associados para participar nas suas reuniões.
Artigo 13º
A Comissão Executiva é formada por um mínimo de cinco, e um máximo de sete membros, tendo obrigatoriamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário-Geral.
Artigo 14º
Compete à Comissão Executiva:
a) Estabelecer, coordenar e orientar as actividades da CI.
b) Definir a posição da CI em relação aos principais problemas do país e da Europa.
c) Emitir comunicados para órgãos de comunicação social.
d) Aprovar a abertura de delegações e coordenar o seu funcionamento.
e) Redigir o regulamento interno.
f) Cobrar a quota aos associados, gerir a angariação de fundos, aceitar subsídios, legados e doações.
g) Elaborar semestralmente para o Conselho Geral e anualmente para a Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência.
h) Aprovar a admissão de associados e ditar a sua demissão ou expulsão após processo disciplinar.
i) Representar a CI, nas pessoas do Presidente ou do Secretário-Geral para todos os efeitos legais e sociais.
Artigo 15º
O Conselho Fiscal é formado por um Presidente e dois vogais, competindo-lhe a verificação e fiscalização das contas e da gestão do património da CI e a apresentação anual de um parecer sobre as contas e o balanço, elaborados pela Comissão Executiva que será posteriormente submetido à apreciação e votação em Assembleia Geral.
Artigo 16º
As assinaturas do Presidente ou do Vice-Presidente da Comissão Executiva obrigam a Associação em todos os contratos celebrados pela mesma, porém para movimentar as contas da CI são necessárias duas assinaturas, umas das quais a do Presidente ou do Vice-Presidente e a outra a do Secretário-Geral ou do Tesoureiro da Comissão Executiva.
Artigo 17º
São receitas da CI:
a) As quotizações dos associados.
b) A produto de venda das publicações, revistas e outro material produzido pela CI.
c) Donativos procedentes dos associados.
d) Subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam legalmente atribuídos e que possam financiar as actividades da CI.
e) O rendimento de quaisquer bens móveis ou imóveis, de que a CI seja proprietária.
f) Outras receitas patrimoniais.
Artigo 18º
Em conformidade com a alínea c) do artigo 10.º, a alteração dos estatutos só poderá ser aprovada e deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, e as alterações só poderão ser aprovadas, se votadas, por uma maioria de três quartos dos associados presentes.
Artigo 19º
1. A deliberação que vise a dissolução da CI, só poderá ter lugar em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, e só terá a aprovação se conseguir reunir uma maioria de três quartos de número de todos os associados.
2. Em caso de verificar-se a dissolução e não houver deliberação da Assembleia Geral noutro sentido, todos os bens que constituem o património CI, revestem para a entidade que lhe suceder, a qual deve ser identificada na acta de dissolução.
Artigo 20º
Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão supridos pela legislação em vigor aplicável.










